A torcida organizada Gaviões da Fiel, do Sport Club Corinthians Paulista, apresentou, em São Paulo, o adolescente H.A.M., de 17 (dezessete) anos, como sendo o autor do disparo do sinalizador náutico que atingiu o garoto boliviano Kevin Douglas Beltrán Espada, de 14 (quatorze) anos, causando-lhe a morte, durante o jogo San José x Corinthians, ocorrido no dia 20/02, na Bolívia.
Assim, partindo-se do princípio que o menor H.A.M. foi realmente o autor do disparo, oportuno apresentar alguns esclarecimentos.
No Direito Penal há um tema denominado pela doutrina de “extraterritorialidade da lei penal”, em que se estuda a aplicação da lei penal de um país a crimes cometidos no estrangeiro.
Nesse contexto, tentando não se estender no assunto, frisa-se que o Poder Judiciário de cada Estado soberano julga conforme a sua legislação e que é a lei de cada país que estabelece quando a mesma será empregada. Deste modo, para se compreender com exatidão o que será dito a seguir, ressalta-se que quando se diz, por exemplo, que “a lei brasileira deve ser aplicada”, está se dizendo que o fato deve ser julgado pelos órgãos do Poder Judiciário do Brasil, segundo as disposições da lei brasileira.
No Brasil, a lei penal determina que ela, em regra, somente se aplica ao delito cometido em território brasileiro (art. 5º, do CP).
Todavia, excepcionalmente, normalmente para salvaguardar a soberania nacional e para evitar lastimável impunidade, a lei penal brasileira pode ser empregada mesmo quando o crime for cometido no estrangeiro (art. 7º, do CP), sendo que em determinados delitos a lei tupiniquim será aplicada independentemente de qualquer condição; já em outros a lei brasileira somente será empregada se forem observadas uma série de condições.
Assim, por exemplo, se um crime for cometido no exterior contra a vida do Presidente do Brasil, a lei brasileira será aplicada independentemente de qualquer condição; já se um crime comum for praticado por brasileiro no exterior, a lei brasileira somente será empregada se forem observadas várias condições: a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Note-se que os comentários dos parágrafos anteriores somente possuem valia quando se estiver tratando de crime.
No caso concreto, no Brasil o fato causador da morte do boliviano Kevin Espada não se configura juridicamente como crime, mas mero ato infracional, tendo em vista que foi praticado por menor de 18 (dezoito) anos, de maneira que não lhe poderá ser imposta qualquer sanção penal pela Justiça brasileira (arts. 103 a 105, da lei nº 8.069/90, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
Ademais, supondo-se que o adolescente H.A.M. não irá voluntariamente para a Bolívia para lá ser processado e julgado e que a Constituição do Brasil, em seu art. 5º, inciso LI, proíbe a extradição (envio de uma pessoa que se encontra em seu território a outro país para neste ser julgado) de brasileiros natos, mesmo que haja na ex-colônia espanhola um processo criminal contra H.A.M., de 17 (dezessete) anos, já que lá a maioridade penal se inicial aos 16 (dezesseis) anos, o adolescente jamais cumprirá eventual pena decorrente da Justiça boliviana, pois também precisaria que no Brasil o fato fosse considerado crime.
Destaca-se, ainda, que a confissão do menor H.A.M. poderá não gerar efeito imediato na condição dos 12 (doze) brasileiros que continuam presos na Bolívia, tendo em vista que as autoridades daquele país certamente estarão cientes que o adolescente não sofrerá qualquer sanção penal, então, até para darem alguma “satisfação” ao povo boliviano, continuarão atribuindo aos 12 a pratica de crime, mesmo que apenas na condição de cúmplices, argumentando, por exemplo, que eles ajudaram a esconder os restos do sinalizador disparado e/ou que ajudaram o menor na fuga do local.
Esclarece-se, por fim, que o art. 84 do ECA determina que um adolescente somente pode viajar para o exterior quando estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável; ou em companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Quando a viagem for com o responsável, será necessário documento de autorização, em duas vias, assinado por ambos os pais, com firmas reconhecidas, sendo uma das vias retida pela Polícia Federal (Resolução nº 74/2009, do CNJ – Conselho Nacional de Justiça).
Pergunta-se: algum integrante da torcida Gaviões da Fiel possuía esse documento de autorização? A Polícia Federal fiscalizou o embarque dos torcedores e reteve uma das vias do documento de autorização?
Texto também publicado no site da Jangadeiro, no blog do@fgraziani. http://www.jangadeiroonline.com.br/blogs/fernando-graziani/corinthians/caso-corinthians-bolivia-e-a-extraterritorialidade-da-lei-penal/
Texto também publicado no site da Jangadeiro, no blog do
