Muito
se tem dito que a perda de pontos da Portuguesa, que ocasionaria seu
rebaixamento para a série B do Campeonato Brasileiro de 2014 e a permanência do
Fluminense na serie A, caracterizaria “virada de mesa” ou “tapetão”.
Esse
pensamento está completamente equivocado.
O cumprimento do
regulamento jamais poderá receber a pecha de “virada de mesa” ou “tapetão”.
Não
há dúvida de que melhor seria que a pontuação alcançada em campo não fosse
alterada por julgamentos em tribunais desportivos ou comuns, mas jamais a
aplicação do regulamente consistirá em “virada de mesa”.
E
mais. A justiça ou injustiça de um
regulamento devem ser discutidas quando de sua elaboração, antes do início do
campeonato, e não quando ocorrer um caso concreto que enseje a aplicação de
norma previamente estabelecida.
Assim,
o São Paulo, v.g., agiu rigorosamente dentro de seu direito ao exigir que o
jogo da semifinal da Copa Sul-Americana 2013 ocorresse em estádio com capacidade
para 20.000 (vinte mil) torcedores (como determinava o regulamento da
competição), bem como o Fluminense ao pleitear a perda de pontos da Portuguesa
em virtude da “irregular” escalação de um atleta (conforme dispõe o art. 214,
do Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD[1]).
De
todo modo, realmente há argumentações
(não necessariamente eu concordo com elas, frisa-se) no sentido de conceder a
regras do CBJD interpretações que evitem a perda de pontos da Portuguesa.
Eis
os principais:
1
– A punição do atleta Héverton, da Lusa, ainda está pendente do julgamento do recurso
interposto perante o pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). Então
o clube não poderia ser penalizado pela escalação irregular do jogador se ainda
não foi confirmada em definitivo sua suspensão por 2 (dois) jogos. Ademais, a inclusão do atleta na partida não terá sido
irregular se no julgamento do recurso a pena for diminuída para um jogo de
suspensão.
2
– A advogado Osvaldo Sestário Filho de fato representou a Portuguesa no
julgamento do atleta Héverton, mas não era um advogado devidamente habilitado (contratado)
pelo clube, conforme explica a seguinte matéria: http://temporeal.espn.com.br/noticia/375668_saiba-quem-e-e-como-age-o-advogado-de-aluguel-que-pode-rebaixar-a-portuguesa.
Assim, em razão dos princípios do
contraditório e da ampla defesa, seria necessário que a Lusa fosse oficialmente
intimada da decisão do STJD, o que somente ocorreu na segunda-feira (09/12/2013)
com a publicação da decisão do tribunal desportivo e, portanto, após o jogo de
domingo (08/12/2013), de maneira que o jogador não teria sido relacionado para
a partida de forma irregular.
3
– O art. 133 do CBJD dispõe que "Proclamado o resultado do julgamento, a
decisão produzirá efeitos imediatamente, independentemente de publicação ou
da presença das partes ou de seus procuradores, desde que regularmente
intimados para a sessão de julgamento, salvo
na hipótese de decisão condenatória, cujos efeitos produzir-se-ão a partir do
dia seguinte à proclamação”. O art. 43[2] do mesmo diploma, por sua
vez, estabelece, em suma, que na
contagem do prazo se exclui o dia do começo e deve iniciar-se em dia útil.
Assim, como a decisão do STJD que suspendeu o atleta foi prolatada em uma
sexta-feira (06/12/2013), ela somente poderia produzir efeitos a partir do 1º
dia útil seguinte, que seria na segunda-feira (09/12/2013). Deste modo, como o jogo ocorreu no domingo anterior
(08/12/2013), o atleta não teria sido irregularmente incluído na partida.
4
– Evidente (e isso é incontestável) que a Portuguesa não agiu com má-fé ou dolo
ao relacionar o jogador suspenso, inclusive ele somente entrou na partida, que “não
valia nada”, já perto de seu fim, de modo que não haveria razoabilidade em se aplicar o art. 214 do CBJD, o qual
somente poderia incidir com a comprovação de má-fé ou dolo do clube.
5
– Assim como um atleta suspenso em virtude de fato ocorrido na última partida
do campeonato só cumpre a suspensão em jogo de campeonato seguinte, a perda dos pontos da Lusa somente deveria
ocorrer no Campeonato Brasileiro de 2014, a fim de não afetar o campeonato já finalizado.
Parece-me
que esses são os argumentos que podem ser invocados pela defesa da Portuguesa
(alguns mais fortes e outros bem fracos), mas o certo é que quem não deseja o
rebaixamento da Lusa (ou deseja o rebaixamento do Fluminense) deve-se apegar a
algum desses fundamentos e não defender o absurdo de o “regulamento” não ser
cumprido porque é injusto, errado ou mesmo porque o Fluminense “tem que pagar a
série B”, pois isso sim seria uma nefasta “virada de mesa”/“tapetão”.
Por fim, lembro que se o STJD entender, por alguns dos argumentos aduzidos, que o atleta não estava irregular, não há que se falar em qualquer punição à Portuguesa, obviamente.
Já se o Tribunal Desportivo entender que o jogador foi relacionado de forma irregular, mas que a ausência de dolo da Lusa impede a aplicação do art. 214, do CBJD, o clube poderia ser punido com base no art. 191, III, também do CBJD[3], que consiste em aplicar multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) em virtude do descumprimento do regulamento da competição. Como é uma penalidade extremamente mais branda, o STJD pode sustentar que para a aplicação deste artigo não há a necessidade de comprovação de má-fé ou dolo.
Talvez essa última alternativa acabe sendo a acolhida, a fim de que seja dada uma resposta às súplicas de grande parte da imprensa e dos torcedores no sentido de seja mantido o resultado de campo e que não haja a tal sensação completa de impunidade!!!
Por fim, lembro que se o STJD entender, por alguns dos argumentos aduzidos, que o atleta não estava irregular, não há que se falar em qualquer punição à Portuguesa, obviamente.
Já se o Tribunal Desportivo entender que o jogador foi relacionado de forma irregular, mas que a ausência de dolo da Lusa impede a aplicação do art. 214, do CBJD, o clube poderia ser punido com base no art. 191, III, também do CBJD[3], que consiste em aplicar multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) em virtude do descumprimento do regulamento da competição. Como é uma penalidade extremamente mais branda, o STJD pode sustentar que para a aplicação deste artigo não há a necessidade de comprovação de má-fé ou dolo.
Talvez essa última alternativa acabe sendo a acolhida, a fim de que seja dada uma resposta às súplicas de grande parte da imprensa e dos torcedores no sentido de seja mantido o resultado de campo e que não haja a tal sensação completa de impunidade!!!
[1] Art. 214, CBJD. Incluir na equipe, ou fazer constar da
súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar
de partida, prova ou equivalente. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de
2009).
PENA: perda do número máximo de pontos atribuídos
a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da
partida, prova ou equivalente, e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$
100.000,00 (cem mil reais). (NR).
§ 1º Para os fins
deste artigo, não serão computados os pontos eventualmente obtidos pelo
infrator. (NR).
§ 2º O resultado da
partida, prova ou equivalente será mantido, mas à entidade infratora não serão computados eventuais critérios de
desempate que lhe beneficiem, constantes do regulamento da competição, como,
entre outros, o registro da vitória ou de pontos marcados. (NR).
§ 3º A entidade de
prática desportiva que ainda não tiver obtido pontos suficientes ficará com
pontos negativos.
§ 4º Não sendo
possível aplicar-se a regra prevista neste artigo em face da forma de disputa
da competição, o infrator será excluído da competição. (NR).
[2]
Art. 43, CBJD. Os prazos correrão da intimação ou citação
e serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do
vencimento, salvo disposição em contrário. (Alterado pela Resolução CNE nº
11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)
§ 1º Os prazos são
contínuos, não se interrompendo ou suspendendo no sábado, domingo e feriado.
§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o
primeiro dia útil se o início ou vencimento cair em sábado, domingo, feriado ou
em dia em que não houver expediente normal na sede do órgão judicante.
I - de obrigação
legal; (AC).
II - de deliberação,
resolução, determinação, exigência, requisição ou qualquer ato normativo ou
administrativo do CNE ou de entidade de administração do desporto a que estiver
filiado ou vinculado; (AC).
III - de regulamento,
geral ou especial, de competição. (AC).
PENA: multa, de R$
100,00 (cem reais) a 100.000,00 (cem mil reais), com fixação de prazo para
cumprimento da obrigação. (AC).
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